terça-feira, 16 de dezembro de 2008

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Solenidade marca 60 anos dos Direitos Humanos

A Associação Baiana de Psicologia Jurídica (ASBAPJ) promove hoje, às 19:30h, no auditório da Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia, sessão cívica em comemoração aos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando, também, empossa 12 novos associados honoríficos.

Serão empossados Carlos Martheo (promotor), Domingos Araújo (psicólogo e advogado), Domingos Arjones (advogado), Edinaldo Júnior (juiz de Direito/SE), Graça Belov (psicóloga e advogada), Itana Viana (promotora), Luis Eugênio Vieira (advogado), Márcia Teixeira (promotora), Marcus Vinicius de Oliveira (psicólogo), Nilza Reis (juíza federal), Paulo Queiroz (procurador regional da República/DF) e Rita Bonelli (advogada e jornalista).

Fonte: http://www.tjba.jus.br/site/noticias.wsp?tmp.id=641. Acesso em 15 de dezembro de 2008.

Nossos Membros de Honra

Promotores de Justiça tomam posse na Associação Baiana de Psicologia Jurídica

Em comemoração aos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Associação Baiana de Psicologia Jurídica (ASBAPJ) promoveu na quarta-feira, dia 10, a solenidade de posse dos promotores de Justiça Carlos Martheo, Itana Viana e Márcia Teixeira como associados honoríficos. Na oportunidade também foram empossados o procurador Regional da República Paulo Queiroz, os juizes Edinaldo Júnior e Nilda Reis, além dos advogados Domingos Araújo, Graça Belov, Luís Eugênio Vieira, Domingos Arjones e Rita Bonelli. O evento foi realizado no auditório da Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia.

ASCOM/MP – Telefones: (71) 3103-6505/ 6502/ 6567

Fonte: http://www.mp.ba.gov.br/visualizar.asp?cont=1291& . Acesso em 15 de dezembro de 2008.

sábado, 29 de novembro de 2008



Nossos Associados Honoríficos:

Carlos Martheo (Promotor de Justiça/BA)
Domingos Araújo (Psicólogo e Advogado/BA)
Domingos Arjones (Advogado/BA)
Edinaldo Júnior (Juiz de Direito/SE)
Graça Belov (Psicóloga e Advogada/BA)
Itana Viana (Promotora de Justiça/BA)
Luis Eugênio Vieira (Advogado/BA)
Márcia Teixeira (Promotora de Justiça/BA)
Marcus Vinicius de Oliveira (Psicólogo/BA)
Nilza Reis (Juíza Federal/BA)
Paulo Queiroz (Procurador Regional da República/DF)
Rita Bonelli (Advogada e Jornalista/BA)


ESPERAMOS POR VOCÊ LÁ!

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Conheça as 10 razões da Psicologia contra a redução da maioridade penal:


1. A adolescência é uma das fases do desenvolvimento dos indivíduos e, por ser um período de grandes transformações, deve ser pensada pela perspectiva educativa. O desafio da sociedade é educar seus jovens, permitindo um desenvolvimento adequado tanto do ponto de vista emocional e social quanto físico;

2. É urgente garantir o tempo social de infância e juventude, com escola de qualidade, visando condições aos jovens para o exercício e vivência de cidadania, que permitirão a construção dos papéis sociais para a constituição da própria sociedade;

3. A adolescência é momento de passagem da infância para a vida adulta. A inserção do jovem no mundo adulto prevê, em nossa sociedade, ações que assegurem este ingresso, de modo a oferecer – lhe as condições sociais e legais, bem como as capacidades educacionais e emocionais necessárias. É preciso garantir essas condições para todos os adolescentes;

4. A adolescência é momento importante na construção de um projeto de vida adulta. Toda atuação da sociedade voltada para esta fase deve ser guiada pela perspectiva de orientação. Um projeto de vida não se constrói com segregação e, sim, pela orientação escolar e profissional ao longo da vida no sistema de educação e trabalho;

5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) propõe responsabilização do adolescente que comete ato infracional com aplicação de medidas socioeducativas. O ECA não propõe impunidade. É adequado, do ponto de vista da Psicologia, uma sociedade buscar corrigir a conduta dos seus cidadãos a partir de uma perspectiva educacional, principalmente em se tratando de adolescentes;

6. O critério de fixação da maioridade penal é social, cultural e político, sendo expressão da forma como uma sociedade lida com os conflitos e questões que caracterizam a juventude; implica a eleição de uma lógica que pode ser repressiva ou educativa. Os psicólogos sabem que a repressão não é uma forma adequada de conduta para a constituição de sujeitos sadios. Reduzir a idade penal reduz a igualdade social e não a violência - ameaça, não previne, e punição não corrige;

7. As decisões da sociedade, em todos os âmbitos, não devem jamais desviar a atenção, daqueles que nela vivem, das causas reais de seus problemas. Uma das causas da violência está na imensa desigualdade social e, conseqüentemente, nas péssimas condições de vida a que estão submetidos alguns cidadãos. O debate sobre a redução da maioridade penal é um recorte dos problemas sociais brasileiros que reduz e simplifica a questão;

8. A violência não é solucionada pela culpabilização e pela punição, antes pela ação nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que a produzem. Agir punindo e sem se preocupar em revelar os mecanismos produtores e mantenedores de violência tem como um de seus efeitos principais aumentar a violência;

9. Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa. É encarcerar mais cedo a população pobre jovem, apostando que ela não tem outro destino ou possibilidade;

10. Reduzir a maioridade penal isenta o Estado do compromisso com a construção de políticas educativas e de atenção para com a juventude. Nossa posição é de reforço a políticas públicas que tenham uma adolescência sadia como meta.


http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/noticias/noticia_070720_821.html. Acesso em 19 de novembro de 2008.

Nós, os juízes: deuses ou cidadãos?




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A concepção adotada revela a visão absolutamente distorcida da democracia e do verdadeiro papel do juiz em uma ordem democrática
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QUANDO INGRESSEI na magistratura, em janeiro de 1989, um magistrado que, na época, não aceitava bem a idéia de que mulheres pudessem fazer parte do Judiciário, disse em tom de chiste que não concebia mulher judicando porque, afinal, Deus era homem e, assim, os juízes só poderiam ser do sexo masculino. Acrescentou, com o gesto de uma lactante: imaginem uma mamada entre um despacho e outro!


Não sei o que mais me chocou, se a discriminação contra as mulheres, que eram em número reduzidíssimo, ou se o fato de, ainda que em tom de brincadeira, algum juiz pudesse se considerar um ser divino -portanto, com poderes absolutos e ilimitados.

Essas lembranças vieram à tona ao ler na edição da Folha de 11/11 uma frase que teria sido dita por um juiz: "A Constituição não é mais importante que o povo, os sentimentos e as aspirações do Brasil. É um modelo, nada mais que isso ( ...) não passa de um documento; nós somos os valores, e não pode ser interpretado de outra forma: nós somos a Constituição, como dizia Carl Schmitt". Teria ainda acrescentado que determinados delitos "obrigam à adoção de atitudes não-ortodoxas".


A idéia de que cada juiz é a própria Constituição ou o verdadeiro soberano encarna o totalitarismo do qual a humanidade foi vítima recente. Valiosa a lição de Roberto Romano, que, referindo-se a Carl Schmitt, diz: "Escutemos nosso realista: "o führer defende o Direito contra os piores abusos quando, no instante do perigo e em virtude das atribuições de supremo juiz, as quais, enquanto führer, lhe competem, cria diretamente o Direito". O magistrado sublime decide: certos indivíduos, grupos, setores sociais, étnicos e religiosos são amigos ou inimigos. Dadas as premissas, conhecemos as conseqüências. É relativamente fácil recuar, horrorizados, diante do decisionismo jurídico. Suas mãos mostram excrementos de sangue" (prefácio de Razão Jurídica e Dignidade Humana, de Marcio Sotelo Felippe).


A concepção adotada revela a visão absolutamente distorcida da democracia e do verdadeiro papel do juiz em uma ordem democrática. Os juízes e o Judiciário estão subordinados ao povo, nos termos do ordenamento jurídico democraticamente construído, e não podem se sobrepor a isso supondo-se eles mesmos o espírito do povo. É a "polis" que determinou, na Constituição e nos tratados internacionais, qual é a sociedade que almeja, sob quais princípios, fundamentos e patamares éticos. O juiz não substitui essas diretrizes pelas suas.


No que tange à matéria penal e processual penal, inaceitável supor conduta "não-ortodoxa", pois são temas em que é intensa a intervenção do Estado no plano da liberdade. Os limites são rígidos e não podem ser ultrapassados, muito menos por um juiz que tem como função evitar que órgãos públicos ou privados, sob qualquer pretexto, os violem. Mas o bom combate contra tais concepções não pode servir de pretexto para uma investida contra a liberdade de expressão. Vislumbra-se esse risco em debates recentes no próprio Judiciário.


A liberdade de expressão é cláusula pétrea da Constituição. A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteira.


Reafirmando esse princípio, a corte interamericana sustentou (opinião consultiva número 5/85) que: "A liberdade de expressão é pedra angular da existência mesma de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também condição "sine qua non" para que os partidos políticos, os sindicatos, as sociedades científicas e culturais e quem em geral deseje influir sobre a coletividade possam se desenvolver plenamente. É, enfim, condição para que a comunidade, na hora de fazer escolhas, esteja suficientemente informada. Assim, é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre".


Os juízes, evidentemente, gozam dos mesmos atributos dos demais seres humanos. No 7º Congresso das Nações Unidas, o tema mereceu especial destaque, estabelecendo a organização dos princípios básicos relativos à independência judicial, dentre eles a normativa de que de juízes, assim como dos demais cidadãos, não podem ter subtraídos os direitos de liberdade de expressão, associação, crença e reunião, preservando a dignidade de suas funções e a imparcialidade e independência da judicatura.

Magistrados, de qualquer instância, não são deuses, não criam nem destroem, devem garantir o sistema democrático.



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KENARIK BOUJIKIAN FELIPPE é juíza de direito em São Paulo, co-fundadora e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia.



http://robertounicamp.blogspot.com/2008/11/sobre-o-mesmo-assunto-ou-seja-carl.html. Acesso em 19 de novembro de 2008.