quinta-feira, 21 de maio de 2009

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terça-feira, 31 de março de 2009

segunda-feira, 9 de março de 2009

Programação 2ª Jornada Baiana de Psicologia Jurídica - 16 de maio de 2009

7h30 Credenciamento

8h00 Abertura

8h30 Palestra 1
PSICOLOGIA JURÍDICA E A ATIVIDADE JUDICANTE: REFLEXÕES NECESSÁRIAS A UM DIREITO MENOS DOGMÁTICO
Pablo Stolze. Juiz de Direito (BA). Mestre em Direito (PUC/SP).

10h00 Intervalo

10h15 Lançamento do Site PSIJUR

10h30 Mesa 1
A VERDADE E AS FORMAS JURÍDICAS
Mediador: Edinaldo Júnior. Juiz de Direito (SE). Especialista em Direitos Humanos (UNEB).
Danilo Andreato. Assessor jurídico do MPF/PR. Mestrando em Direito (PUC/PR).
Graça Belov. Psicóloga e Advogada (BA). Mestra em Direito Público (UCSal).
Itana Viana. Promotora de Justiça (BA). Mestra (UFBA).

12h00 Intervalo para almoço

13h30 Mesa 2
SUBJETIVIDADE E CIBERESPAÇO: REFLEXOS NO DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO
Mediador: Daniel Soeiro. Analista judiciário do STF (DF). Coordenador da PSIJUR.
Vladimir Aras. Procurador da República (BA). Mestre em Direito Público (UFPE).
Paulo Queiroz. Procurador Regional da República (DF). Doutor em Direito (PUC/SP).
Rodrigo Nejm. Psicólogo (BA). Mestrando (UFBA).

15h00 Intervalo

15h20 Mesa 3
FAMÍLIA, AFETO E LEI: NOVOS MOLDES DE (EN)LAÇO
Mediador: Thiago Farias. Advogado (BA). Coordenador da PSIJUR.
Clarissa Salazar. Psicóloga (BA). Mestra em Educação (UFBA).
Nilza Reis. Juíza Federal (BA). Mestra em Direito (UFBA).
Rita Simões Bonelli. Advogada e Jornalista (BA). Mestra em Direito (UFBA).

16h50 Palestra 2
HUMANÁLISE: O NASCIMENTO DE UM NOVO OLHAR
Kallila Barbosa. Psicóloga (BA). Coordenadora Geral da PSIJUR.

17h40 Encerramento

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Além de cega, muda!



06/02/2009 | Autor: Maria Berenice Dias

A Constituição Federal elege o respeito à dignidade da pessoa humana como base de um Estado que se quer Democrático de Direito, consagrando enorme rol de princípios, garantias e direitos. No entanto, para dar efetividade a todos os esses comandos, é necessário o suporte da legislação infraconstitucional.

Como o legislador se omite, deixando de cumprir o seu papel institucional, acaba o Poder Judiciário assumindo o encargo de garantir ao cidadão os direitos que lhe são assegurados pela Carta Magna. Cada vez mais os juízes estão conscientes desta verdadeira missão de preencher os vazios da legislação segundo os desígnios constitucionais. A carência de norma legal não torna o pedido de tutela juridicamente impossível. A falta de lei não significa inexistência de direito, e o magistrado não pode barrar o acesso à justiça alegando ausência de previsão legislativa. Afinal, o juiz não é somente a boca da lei como dizia Montesquieu.

O dever de julgar, independente do respaldo em norma legal expressa, é o poder judicial mais significativo e precisa ser exercido de forma responsável e corajosa. O ato de julgar não se esgota em dar uma resposta às partes. Vai além. Cada julgamento leva à construção da jurisprudência, que, ao consolidar-se, acaba pressionando o legislador a editar leis segundo as diretrizes ditadas pela Justiça.

Decisões judiciais pioneiras e de vanguarda, que conferem direitos que não tem previsão na lei, mas nos princípios constitucionais são de enorme repercussão por garantirem o exercício da cidadania. Forjam mudanças, estabelecem novos paradigmas que servem de pautas de conduta à sociedade e acabam por provocar avanços de ordem cultural. E, no momento em que a orientaçã o jurisprudencial é transformada em normas legais, consolida-se a democracia. Deste modo, mister reconhecer que a sociedade avança na medida em que o Judiciário assegura eficácia à Constituição.

Um belo exemplo são as uniões homoafetivas. A covarde omissão do legislador em editar leis que as regulamentem levou o Judiciário a inserir no sistema jurídico as uniões de pessoas do mesmo sexo. Os avanços são vagarosos. Mas, na medida em que os tribunais se posicionam, os juízes acabam acolhendo a orientação majoritária. E, cristalizada a jurisprudência, tal motiva o exercício do direito e a proliferação de demandas. Outra não será a saída senão a edição de leis chancelando os direitos consagrados em sede jurisprudencial.

Todavia, para que este saudável movimento ocorra, mister que as decisões judiciais estejam acessíveis. E, todos que buscam a jurisprudência, sabem da dificuldade de proceder-se a essa pesquisa. No âmbito da justiça estadual, como os tribunais são distintos, cada um tem - ou deveria ter - disponível, via internet, suas decisões. Assim, para uma singela consulta é necessário acessar o site de cada um dos Estados. Porém, a grande maioria não disponibiliza os julgamentos proferidos. A justificativa é de que processos correm em segredo de justiça, sem atentar que basta excluir o nome para garantir a privacidade das partes.

Diante dos avanços tecnológicos da comunicação virtual, é inaceitável não se ter acesso ao que decide a Justiça de todo o país. Apesar das sugestões encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi implantado um sistema unificado, que permita, com agilidade, proceder-se à pesquisa de determinado tema e obter informações sobre as decisões existentes em cada um dos Tribunais.

O Poder Judiciário tem o dever de disponibilizar os seus julgamentos. Tanto os acórdãos dos tribunais como as sentenças dos juízes. A dificuldade de acesso à jurisprudência desrespeita o direito de acesso à informação. Trata-se de omissão que afronta um punhado de princípios constitucionais, não se podendo afirmar que se viva em um Estado Democrático de Direito, quando um dos poderes da República não dispõe de transparência.

De há muito é contestada a representação da Justiça por uma deusa cega. Themis não serve mais para significar que a justiça deve ser igual para todos. Para ser justa, a justiça precisa ver as diferenças. Mas, pelo visto, além de cega, a Justiça também é muda, pois não há como se saber o que ela diz!

http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=485

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Juristas: contadores de histórias?
por Paulo Queiroz

Se pensarmos bem, nos daremos conta de que os juristas (profissionais do direito) pertencem a uma classe particular de contadores de histórias, afinal, juízes, promotores e advogados não fazem outra coisa senão contar suas próprias histórias a partir de outras tantas. Uns contam tragédias, outros, comédias; uns preferem o conto; outros, a novela ou o romance; e o fazem com maior ou menor imaginação, com maior ou menor talento.

Mas todos contam histórias e, pois, dão sua própria versão dos fatos. Sim, porque o que pretendem como simples “sentença”, “denúncia”, “testemunho”, “declarações”, “fatos” não é uma pura narração, mas uma construção, isto é, uma interpretação a partir do que a mente percebe e a memória retém.

Trata-se, enfim, de uma história recontada conforme os nossos sentidos, as nossas necessidades, os nossos interesses, as nossas crenças, as nossas limitações, a nossa sensibilidade. Não existem fatos; só existem interpretações (Nietzsche).

De um certo modo, portanto, o direito é uma ficção que não se assume como ficção [1].

Que são afinal os grandes advogados senão exímios contadores de histórias, e que, como bons contadores, contam-nas conforme o seu respectivo auditório (juiz, tribunal etc.), com ele interagindo e persuadindo-o? Enfim, que fazem os juristas senão contar histórias, mais ou menos verossímeis, mais ou menos exatas, no seu próprio interesse e no interesse de seus clientes (Estado, réu, vítima)?

Talvez por isso, ou também por isso, tenhamos mais a aprender com a literatura, o teatro, o cinema, a música, a arte, do que com os livros técnicos. Porque a interpretação, na arte como no direito, mais do que técnica e razão, requer talento e sensibilidade.

Nota
1. Eis a propósito um dos sentidos possíveis de ficção: “relato ou narrativa com intenção objetiva, mas que resulta de uma interpretação subjetiva de um acontecimento, fenômeno, fato etc.”. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Ed. Objetiva: Rio de Janeiro, 2001, 1ª edição, p. 1336.

Paulo Queiroz é doutor em Direito (PUC/SP), professor universitário (UniCeub), procurador regional da República em Brasília e autor, entre outros, do livro Direito Penal: parte geral. 4a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Fonte: Revista Jus Vigilantibus, 17 de fevereiro de 2009.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Curso de Extensão



Fonte: http://portal.faculdadedacidade.edu.br/index.php?option=com_content&task=view&id=765&Itemid=383