sexta-feira, 13 de junho de 2008

Sobre Guarda Compartilhada

Lei prevê relação mais próxima entre pais e filhos, segundo relatora. Esse tipo de guarda deve ser incentivada por juízes, por meio de acordos entre os pais.
A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (20), projeto de lei que prevê a guarda compartilhada de filhos de casais divorciados, de uniões estáveis ou de relações eventuais. Para esclarecer o que muda na relação entre pais e filhos com essa lei, que aguarda sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o G1 conversou com a deputada Cida Diogo, relatora do projeto.
De acordo com a deputada, a opção pela guarda compartilhada será preferencial a partir da aprovação da lei. O juiz, neste caso, assume o papel de mediador na relação entre o casal a fim de favorecer o bem-estar da criança. “O juiz deve tentar trabalhar com o casal um acordo no qual, mesmo que a criança more na casa do pai ou da mãe, o outro possa visitar livremente e participar do convívio dessa criança, o que é muito importante”, afirma Cida.
Com a guarda unilateral, que é atualmente a mais comum no Brasil, aquele que fica com a criança é o responsável por tomar todas as decisões referentes a sua educação e dia-a-dia. A guarda compartilhada, no entanto, prevê a participação de ambos os pais em todas as decisões sobre a vida da criança.
“A guarda compartilhada prevê que o pai e a mãe decidam juntos a melhor escola para o filho, que os dois acompanhem as notas da criança e que as visitações não fiquem presas a datas e horários preestabelecidos, mas que aconteça de forma natural, de acordo com a saudade que o filho tem dos pais e vice-versa”, explica.
Mudanças
Para a deputada, a aprovação da lei deve trazer mudanças no comportamento e na cultura do país. “Acho que será um passo importante para que se mudem alguns valores, como o que é ser pai e o que é ser mãe. Essa lei deve trazer mais reflexão e fazer com que o processo de amadurecimento em separações avance”, afirma.
Já para o advogado Pedro Lessi, especialista em Direito de Família, a lei não muda nada na prática. “A Lei do Divórcio não fala expressamente sobre a guarda compartilhada, mas deixa bem claro que o que os cônjuges acordarem sobre a guarda será feito, ou seja, se acordassem que ela fosse compartilhada, ao juiz só caberia a sua homologação”, afirma.
No caso das determinações em torno do pagamento da pensão alimentícia, de acordo com Cida, os valores, bem como quem será o responsável por seu pagamento, serão definidos com base nas necessidades da criança e nas condições dos pais. “Essa é uma decisão que não deve depender de com quem a criança vai ficar, mas, mais uma vez, deve prevalecer o bem-estar da criança e o diálogo e acordo entre os pais”, diz.
Lessi, no entanto, acredita que a lei pode ser um artifício para novos problemas com relação à pensão. “Imagine você um pingue-pongue, um jogo de leva e traz onde o filho, que é a parte mais importante de tudo, é usado como chantagem, como cabide de emprego, como meio para se conseguir uma pensão alimentícia que muitas vezes não se precisa”, diz.
Em outros países a lei da guarda compartilhada já existe. No Brasil, apesar de não ser ainda um direito previsto em lei, alguns juízes já trabalham com esse propósito por iniciativa própria.
Tipos de guarda
Atualmente, além da guarda compartilhada, existem outros três tipos de guarda: a guarda alternada, a guarda dividida e o aninhamento.
Guarda alternada: caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano, um mês, uma semana ou qualquer outro período acordado. Durante esse período, o responsável pela guarda detém de forma exclusiva os “poderes” e deveres com relação à criança. No término do período, os papéis invertem-se.
Guarda dividida: Apresenta-se quando o filho, menor de idade, vive em um lar fixo e recebe a visita periódica do pai ou da mãe que não tem a guarda.
Aninhamento: É um tipo de guarda raro, no qual os pais se revezam mudando-se para a casa onde vivem as crianças em períodos alternados de tempo.
Guarda compartilhada: Refere-se a um tipo de guarda onde os pais e mães dividem a responsabilidade legal sobre os filhos ao mesmo tempo e compartilham as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança.
FONTE: PORTAL G1

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